STJ HC 925833
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/12/2022. 3. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram que "as circunstâncias de apreensão do entorpecente, a quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida (maconha e cocaína, todas embaladas individualmente, prontas para a venda)" demonstraram a destinação ao tráfico. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO HENRIQUE NUNCIO DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, uma vez que a impetração objetivava desconstituir condenação transitada em julgado, sendo portanto substitutiva de revisão criminal. Por isso, a interposição do presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que, "conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Habeas Corpus Substitutivo, como pela inviabilidade do Habeas Corpus Substitutivo de Revisão criminal merece ser apreciada" (fl. 141). Assevera "a notória nulidade da r. decisão impugnada, proferida monocraticamente pelo Relator, por inobservância do Princípio da Colegialidade, vez que o Nobre Relator deixou de submeter o mérito do Writ à análise do colegiado" (fl. 143). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado, a fim de que seja reconhecida a nulidade da prisão em flagrante, com a consequente absolvição do agravante por falta de provas. Subsidiariamente, pleiteia a readequação da dosimetria, aplicando-se a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, e a fixação do regime aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/12/2022. 3. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram que "as circunstâncias de apreensão do entorpecente, a quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida (maconha e cocaína, todas embaladas individualmente, prontas para a venda)" demonstraram a destinação ao tráfico. 4. Agravo regimental improvido.