Decisão · STJ

STJ REsp 1727992

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-10-30publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIBEIRO DEZEM & CIA LTDA. contra a decisão monocrática do então relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que deu provimento ao recurso especial interposto por MAGNUM PETRÓLEO LTDA., reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para reapreciação do recurso de apelação. Argumenta em seu agravo interno que a decisão monocrática configurou julgamento extra petita e ultra petita, alegando que a ação monitória foi fundamentada unicamente na cobrança de duplicatas não protestadas e que não houve fundamentação baseada em boletos bancários ou notas fiscais. Aponta que da decisão interpôs também embargos de declaração sustentando que o julgamento teria incorrido em decisão extra petita ou ultra petita, pois o pedido inicial era fundamentado exclusivamente na existência e na cobrança de duplicatas não pagas e não protestadas, sem qualquer embasamento em boletos bancários ou notas fiscais e requereu a concessão de efeitos infringentes, para que fossem sanadas as supostas omissões e contradições apontadas. No entanto, o relator, ao analisar os embargos de declaração, entendeu que não houve qualquer contradição ou omissão na decisão embargada, esclarecendo que a contradição passível de embargos é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum, o que não ocorreu no presente caso. Afirma que o relator destacou que a decisão embargada havia examinado, de forma ampla e detalhada, a questão da possibilidade de instruir a ação monitória com base em documentos desprovidos de força executiva, como boletos bancários e notas fiscais, e que a irresignação da embargante se configurava como mero inconformismo com o resultado do julgamento. Entende que a decisão monocrática do relator deve ser anulada por ter incorrido em julgamento extra petita ou ultra petita, ao considerar como base para a ação monitória documentos como boletos bancários e notas fiscais, que não foram mencionados na petição inicial, a qual se fundamentava exclusivamente na cobrança de duplicatas não pagas e não protestadas. Alega, mais, que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi correta ao julgar improcedente a ação monitória, uma vez que a agravada não apresentou as duplicatas necessárias para comprovar seu direito, e que a decisão do relator extrapolou os limites da lide ao reconhecer a validade de outros documentos que não faziam parte do pedido original. Requer, portanto, a anulação da decisão agravada e a improcedência do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3. Agravo interno não provido.
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