STJ AREsp 2563116
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever a conclusão do acórdão no sentido de que não houve ilegalidade nas mensagens apontadas pela agravante encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, em virtude da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por D & D IDIOMAS E ENSINO LTDA. contra a decisão que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 266/267 para conhecer o agravo e não conhecer o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CONTEÚDO VEICULADO. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pesem as razões recursais, o recurso não comporta provimento. 2. Sabe-se que, apesar dos provedores de aplicação não exercem controle prévio do conteúdo do resultado das buscas formuladas pelos usuários, à luz do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, que institui o Marco Civil da Internet, é possível a responsabilização do referido provedor por conteúdos gerados por terceiros na rede mundial de computadores. 3. Ocorre que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a remoção de conteúdos da internet somente é permitida quando estes forem reputados ilegais. 4. No caso, verifica-se que o conteúdo das mensagens publicadas pelo perfil "@justiçaporalana", que supostamente macularia o nome da empresa, disponíveis nos prints de fls. 145, embora citem os nomes de dois dos sócios da empresa apelante, não descrevem nenhuma atribuição negativa à empresa, e não revela incitações de ameaça contra o patrimônio da apelante, ou contra exercício de suas atividades. É importante destacar também que os sócios não compõem a lide, de forma que eventual responsabilidade que reclame a honra dos sócios desvinculada com a sociedade não devem ser discutidas nestes autos. 5. Já no que tange os prints de fls. 147/148, percebe-se às postagens não têm origem no perfil supracitado. Essas postagens são advindas de perfis de terceiros, que inclusive não foram mencionados na exordial e que não tiveram a indicação dos links realizada. Ademais, as mensagens colacionadas às fls. 147, além de não serem mensagens do usuário "@justiçaporalana", são apenas mensagens privadas (direct), não se tratando, portanto, de mensagens públicas, e assim não podem recair à responsabilidade de exclusão sobre o Facebook. 6. Por outro lado, o recorrido demonstrou a necessidade de uma ordem judicial específica para remover o conteúdo de postagem que eventualmente violem as normas de utilização do serviço, bem como a necessária indicação dos endereços eletrônicos (URLs) dos conteúdos veiculados de forma não autorizada. 7. Assim, percebe-se a sentença vergastada foi proferida de forma escorreita, mormente se considerado, de um lado, a ausência de provas que efetivamente demonstrem o conteúdo ilícito das postagens do perfil "@justiçaporalana" que violem as diretrizes da rede social Instagram e, de outro, a impossibilidade do Facebook, ora apelado, de efetivar a remoção das postagens, uma vez que não foram indicadas nos autos URLs capazes de demonstrar qualquer conduta ilícita praticada pelo perfil supracitado. 8. Ademais, as postagens que efetivamente violam as diretrizes da rede social são advindas de perfis de terceiros, que inclusive não foram mencionados na exordial e não tiveram a indicação dos links realizada. 9. Recurso improvido" (e-STJ fls. 186/187). O processamento do apelo extremo foi obstado na origem (e-STJ fls. 231/235), tendo sido interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 239/244). Em decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal, o agravo não foi conhecido (e-STJ 266/267). A agravante interpôs o presente agravo interno (e-STJ fls. 271/280), repisando as razões do recurso especial. Às e-STJ fls. 307/309, reconsiderou-se a decisão anterior da Presidência de e-STJ fls. 266/267 para conhecer o agravo e não conhecer o recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 329/338. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever a conclusão do acórdão no sentido de que não houve ilegalidade nas mensagens apontadas pela agravante encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, em virtude da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. 2. Agravo interno não provido.