STJ AREsp 2613803
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PRAIAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 127/128, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela ora agravante. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 43, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. Decisão que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo da execução pelos sócios da executada em razão de seu encerramento irregular. Inconformismo da exequente. Prescrição intercorrente arguida em contrarrazões, não verificada. Descabimento da pretensão recursal. Hipótese em que a pessoa jurídica executada não foi dissolvida e extinta regularmente, não havendo que se falar em sucessão. Inatividade da empresa que não autoriza a inclusão dos sócios por conta de sucessão. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 49/54, e-STJ), a ora agravante aponta divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de substituição do polo passivo da execução pelos sócios em razão da extinção de fato da empresa executada sem liquidação do passivo existente. Contrarrazões às fls. 83/92, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 93/95, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 98/100, e-STJ), por meio do qual a agravante sustentou a viabilidade do apelo. Em decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 127/128, e-STJ), o recurso não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 132/134, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.