STJ EAREsp 2569440
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois não foram enfrentados, no agravo em recurso especial, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Assim, não conhecido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para enfrentar a decisão, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Por sua vez, também não se modifica a conclusão pela não superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois seria indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes indiciários da divergência alegada, não bastando a mera afirmação de que precedentes foram citados no recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por VANILDO LOURENCO GARCIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 880-881. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois não foram enfrentados, no agravo em recurso especial, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Assim, não conhecido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para enfrentar a decisão, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Por sua vez, também não se modifica a conclusão pela não superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois seria indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes indiciários da divergência alegada, não bastando a mera afirmação de que precedentes foram citados no recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.