STJ HC 917699
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois, consoante se depreende dos autos, os investigados exercem funções na ECT e, supostamente, utilizaram seus cargos para a prática de atividades delituosas, não havendo, por sua vez, elementos que demonstrem de plano a necessidade da isenção requerida. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega que o Supremo Tribunal Federal bem como o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, desde a própria edição da Súmula n. 691 do STF, passaram a admitir em hipóteses excepcionais o habeas corpus contra indeferimento de liminar a despeito do teor do referido entendimento. Reitera que é incontroverso o constrangimento ilegal ao qual o paciente está submetido, evidenciado na impossibilidade de custear a fiança fixada pelo Juízo de primeira instância Aduz, outrossim, que "o paciente está sendo tratado de forma draconiana, sendo que lhe está sendo imposto o ônus de realizar (mesmo estando preso), prova de fato negativo o que é um absurdo, visto que realmente não possui meios de arcar com o pagamento das custas processuais e demais despesas do processo" (fl. 58). Neste contexto, busca a concessão da ordem a fim de que seja substituída a prisão cautelar por medidas cautelares diversas. Requer que do recurso se conheça e que lhe seja dado provimento, a fim de se dar prosseguimento à ação mandamental, revogando-se a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois, consoante se depreende dos autos, os investigados exercem funções na ECT e, supostamente, utilizaram seus cargos para a prática de atividades delituosas, não havendo, por sua vez, elementos que demonstrem de plano a necessidade da isenção requerida. 4. Agravo regimental improvido.