Decisão · STJ

STJ AREsp 2112037

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-26publicado em 2024-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA ONLINE DE JOGOS DIGITAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO 1. Inviável rever o entendimento firmado no Tribunal de origem acerca da abusividade de cláusula contratual que autorizara a retenção de valores remanescentes em conta de jogo online bloqueada pelo uso indevido da plataforma, visto adotado com base no conjunto fático-probatório dos autos. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. Incidência da Súmula n. 284 do STF 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2.044-2.048). Em suas razões, a parte agravante informa que a questão controvertida posta nos autos diz respeito à violação dos arts. 9º da Lei n. 9.609/1998, 186, 927, 421, caput e parágrafo único, 422 e 884, todos do Código Civil, e 4º, III, e 14, § 3º, II, ambos do CDC. Aduz não ser o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que a discussão não reclama revisão de fatos e provas, mas análise do direito posto na espécie. No caso, discorre que, apesar do Tribunal a quo ter reconhecido a inexistência de falha na prestação de serviços, não há razão que justifique a responsabilização legal ou contratual perfectibilizada na determinação de restituição de valores retidos na conta do jogo do agravado, até porque referido bloqueio se deu no exercício regular do direito contratual. Alega que todos os dispositivos infraconstitucionais arrolados foram devidamente prequestionados, não sendo o caso de aplicação do óbice da Súmula n. 211 do STJ. Por fim, sustenta ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, na medida em que não se autoriza o pleito indenizatório quando fundamentado na conduta fraudulenta do beneficiário. Como já afirmado, destaca que a retenção de valores encontra guarida na jurisprudência do STJ, visto que se deu diante da conduta perniciosa do agravado que, fraudando as regras do jogo on-line "Free Fire", violou os termos contratuais, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 203 do STJ. Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada e dado provimento ao recurso especial, afastando a indenização fixada na origem e autorizando o bloqueio dos valores em desfavor do agravado. Impugnação às fls. 2.073-2.081. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA ONLINE DE JOGOS DIGITAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO 1. Inviável rever o entendimento firmado no Tribunal de origem acerca da abusividade de cláusula contratual que autorizara a retenção de valores remanescentes em conta de jogo online bloqueada pelo uso indevido da plataforma, visto adotado com base no conjunto fático-probatório dos autos. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. Incidência da Súmula n. 284 do STF 4. Agravo interno desprovido.
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