STJ REsp 2106000
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. 1. Não comprovado o regular recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o artigo 1.007, § 4º, do CPC. 2. Na hipótese, apesar de devidamente intimado, o recorrente não procedeu ao recolhimento em dobro conforme determinado, o que acarreta a deserção do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO TONIN DUARTE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da deserção (e-STJ fls. 116/117). O tribunal de origem, às e-STJ fl. 92, observou que o comprovante de pagamento do preparo do recurso especial apresentava-se irregular, motivo pelo qual intimou a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, com amparo no artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, sanar o vício ou, na impossibilidade, recolher em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC). Na petição de e-STJ fls. 94/97, o recorrente apresentou a Guia de Recolhimento da União e o comprovante de pagamento com o respectivo código de barras, tendo o tribunal de origem, às e-STJ fls. 99/100, admitido o recurso especial. Ato contínuo, recebidos os autos no Superior Tribunal de Justiça, o recorrente foi intimado (e-STJ fl. 105) para complementar o preparo do recurso especial nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. O recorrente apresentou petição às e-STJ fls. 109/113, pugnando para o reconhecimento da regularidade do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista já ter feito a comprovação . Adveio decisão da Presidência às e-STJ fls. 116/117, não conhecendo do recurs o, haja vista não ter sido realizada a complementação do preparo nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Em suas razões (e-STJ fls. 121/127), o agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e regularidade do preparo, o qual, apesar do erro formal pela falta do código de barras, foi corrigido posteriormente com a apresentação do documento correto. Afirma que a decisão de não conhecer do recurso causa prejuízo e defende ser equivocada a necessidade de recolhimento em dobro. Ao final, solicita revisão colegiada, para que assim aprecie o caso com uma visão mais ampla, garantindo o direito de acesso à justiça e reconhecendo a regularidade do preparo recursal. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 134/141. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. 1. Não comprovado o regular recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o artigo 1.007, § 4º, do CPC. 2. Na hipótese, apesar de devidamente intimado, o recorrente não procedeu ao recolhimento em dobro conforme determinado, o que acarreta a deserção do recurso. 3. Agravo interno não provido.