Decisão · STJ

STJ REsp 2105865

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c", do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 2. A ausência de impugnaç ão a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão monocrática, acostada às fls. 641/646 (e-STJ), da lavra deste signatário, negou provimento ao recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 545/546, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO FALIMENTAR. EFEITOS DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Originariamente o agravante recorreu da decisão do juízo a quo que revogou o acordo celebrado sem a participação dos demais credores e declarou a ineficácia da referida transação celebrada pelo agravante e pelos avalistas da agravada, que fora realizada antes da homologação do plano de recuperação judicial. 2. Após a interposição do agravo de instrumento, em decisão terminativa (Num. 4527133), esta relatoria entendeu pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, sob o fundamento de que "não se vislumbra nenhum proveito ao agravante com o recurso em comento, estando desprovido de utilidade e necessidade, eis que em consulta ao sistema JudWin constatou-se que foi proferida nova decisão pelo juízo de origem, que esgota o objeto deste agravo, sendo inócua, portanto, a determinação de decisão neste recurso." Naquela ocasião, a decisão proferida pelo juízo a quo concedeu a Recuperação Judicial e Homologou o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Makital Importadora de Máquinas LTDA. 3. Dessa forma, diante da existência de fato superveniente, o presente feito perdeu o objeto, tendo em vista que já realizada a assembleia-geral e concedida a recuperação judicial. 4. Assim, a parte recorrente tornou-se carecedora da ação, pela perda superveniente do seu objeto, uma vez que seu crédito deverá ser satisfeito conforme plano de recuperação judicial. 5. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu NEGAR provimento ao agravo interno. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 586/596, e-STJ), a recorrente sustenta, em síntese, que os efeitos da novação na recuperação judicial não impede que os credores possam exigir e, portanto, transacionar, com os coobrigados de créditos concursais, porquanto conservam seus direitos e privilégios contra os garantidores da operação. Assim, defende a validade da renegociação firmada entre a CEF e os devedores solidários, com a anuência da Recorrida. Contrarrazões às fls. 600/603 (e-STJ). Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 619/621, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 641/646, e-STJ), foi desprovido o reclamo, tendo em vista a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 650/653 (e-STJ), pretende o afastamento da incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada, repisando os fundamentos expostos no apelo nobre. Impugnação à fl. 672 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c", do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 2. A ausência de impugnaç ão a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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