STJ AREsp 2632722
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. Precedente. 4. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRIGORÍFICO CONFIANÇA EIRELI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 1.878/1.887), a agravante alega, em síntese, que não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que não pretende o reexame de provas, mas, sim, a valoração dos critérios jurídicos utilizados no acórdão. Salienta que a decisão agravada viola o devido processo legal, previsto constitucionalmente. Por fim, pede a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.892/1.895), pleiteando a aplicação das multas previstas nos arts. 80, V e VII, 81, § 1º e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. Precedente. 4. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido .