STJ HC 934571
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE ORDEM DE PARADA POLICIAL. PERSEGUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPR OVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do recorrente as circunstâncias da prisão em flagrante, em que o ele e o corréu estavam transitando em alta velocidade, negaram a ordem de parada policial e houve perseguição e abordagem, sendo eles surpreendidos transportando significativa quantidade de droga - a saber, 2,626kg (dois quilos e seiscentos e vinte e seis gramas) de maconha acondicionados em três tijolos e sete porções menores. Consignou-se, ademais, a habitualidade criminosa do agravante, o qual possui maus antecedentes, é reincidente específico e apresenta diversos outros registros criminais por tráfico de drogas, inclusive majorado, bem como crimes de trânsito. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência desta Corte Superior, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou até mesmo outras ações penais em andamento são motivos suficientes para a imposição de segregação cautelar. Essa medida visa prevenir a reiteração de atos delituosos e, dessa forma, garantir a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MARCO AURELIO DE LIMA SANCHEZ contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 72/73): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO AURELIO DE LIMA SANCHEZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2195690-93.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, de tráfico de drogas. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/22). Eis a ementa: HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pleito de concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Não acolhimento. Paciente preso em flagrante. Apreendidos 2.626 g (dois mil e seis centos e vinte e seis gramas) de tetrahidrocanabinol, substância ilícita- princípio ativo da erva popularmente conhecida como "maconha", acondicionados em 03 (três) grandes porções ("tijolos") e 07(sete) porções menores, além de 1,2 g (um grama e vinte decigramas) de cocaína em 01(uma) porção. Prisão em flagrante convertida em preventiva visando à garantia da ordem pública. Restam presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Não resultam quaisquer predicados pessoais favoráveis, automaticamente, na concessão de liberdade provisória. Inexistente flagrante ilegalidade. Precedentes. ORDEM DENEGADA. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, asseverando que a quantidade de drogas e a reincidência específica, por si só, não se mostram suficientes para a segregação cautelar. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, registrando oposição ao julgamento virtual do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE ORDEM DE PARADA POLICIAL. PERSEGUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPR OVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do recorrente as circunstâncias da prisão em flagrante, em que o ele e o corréu estavam transitando em alta velocidade, negaram a ordem de parada policial e houve perseguição e abordagem, sendo eles surpreendidos transportando significativa quantidade de droga - a saber, 2,626kg (dois quilos e seiscentos e vinte e seis gramas) de maconha acondicionados em três tijolos e sete porções menores. Consignou-se, ademais, a habitualidade criminosa do agravante, o qual possui maus antecedentes, é reincidente específico e apresenta diversos outros registros criminais por tráfico de drogas, inclusive majorado, bem como crimes de trânsito. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência desta Corte Superior, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou até mesmo outras ações penais em andamento são motivos suficientes para a imposição de segregação cautelar. Essa medida visa prevenir a reiteração de atos delituosos e, dessa forma, garantir a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.