Decisão · STJ

STJ REsp 2105463

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-10-03
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 17, 502, 504, 505, 508 E 509, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRECEDENTE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Precedentes. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravante para promover o cumprimento da sentença coletiva formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, e a prescrição da pretensão autoral. Contudo, as razões do recurso especial não impugnam todos os fundamentos autônomos e suficientes, por si só, para manutenção do acórdão recorrido, mormente em relação à prescrição da pretensão executiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que a legitimidade ativa da parte agravante para promover o cumprimento de sentença coletiva, exige-se a incursão nos autos em busca de um substrato fático diverso daquele assentado pela Corte de origem, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILDEFONSO RAIMUNDO LOPES contra a decisão da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante, diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ (fls. 421-433). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o equívoco do decisum agravado, sob os seguintes fundamentos (fls. 507-514; sem grifos no original): III - RAZÕES DE REFORMA III.I - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC/15. 6. Com as mais respeitosas vênias, em primeiro lugar, a r. decisão agravada equivocou-se ao afirmar que o acórdão recorrido "o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia", porque não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, o v. acórdão recorrido persistiu sendo omisso a fatos relevantes que infirmam suas conclusões de que (1) o título da ação coletiva deveria ser interpretado em conjunto com o título do RMS 25.841; de que (2) poderia ser reconhecida a ilegitimidade ativa e a prescrição em sede de cumprimento de sentença mesmo estas já tendo sido rejeitadas na fase de conhecimento; e de que (3) o julgamento do RMS 25.841 não contemplaria os juízes classistas da ativa. 7. Além disso, o v. acórdão recorrido foi absolutamente omisso ao fato de que as matérias atinentes à legitimidade ativa e à prescrição foram exaustivamente suscitadas na fase de conhecimento da ação coletiva, e sempre foram rejeitadas, sendo inviável o seu reconhecimento na fase de cumprimento de sentença. 8. E em virtude desta relevante omissão, recentemente foram providos recursos especiais idênticos ao presente no Superior Tribunal de Justiça: RESP 2.092.626, Min. Herman Benjamin, 16/04/2024; RESP 2.092.732, Min. Mauro Campbell, 07/02/2024; RESP 2.102.776, Min. Benedito Gonçalves, 03/05/2024; RESP 2.127.247, Min. Paulo Domingues, 02/04/2024; RESP 2.144.885, Min. Regina Helena Costa, 27/05/2024 (íntegra das decisões em anexo). 7. Como se não bastasse, o v. acórdão recorrido também foi omisso a precedentes do TRF2, do TRF3, do próprio TRF4, e do STF em sentido absolutamente contrário, nos quais restou assentado que o RMS 25.841 beneficiou não somente os juízes classistas já aposentados, mas também os da ativa! 8. E foi omisso ao parecer do Min. Ayres Brito, que participou do julgamento do RMS 25.841, e que concluiu categoricamente que o referido julgado abarca, sim, os classistas da ativa (doc. 2, anexo). 9. Assim, evidente a negativa de prestação jurisdicional (negativa de vigência ao art. 1.022, do CPC), merecendo ser determinado o retorno dos autos para novo julgamento. III.II - QUANTO ÀS DEMAIS NEGATIVAS DE VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. 10. De outra parte, quanto às demais negativas de vigência, ao afirmar que "incide, na hipótese, a Súmula 283/STF" (fundamento inatacado), a r. decisão monocrática ignorou que o acórdão recorrido teve fundamento único, qual seja, a suposta ilegitimidade do embargante porque este não seria juiz classista aposentado, e, por isso não poderia se beneficiar do RMS 25.841 e da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400. 11. Ocorre que tal fundamento foi atacado pelo recurso especial, sendo esse o cerne da controvérsia! 12. Com efeito, não obstante a aparente complexidade, o caso dos autos é simples: o ora agravante, ex-juiz classista, ajuizou cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. O referido título executivo (reproduzido abaixo) condenou a União a pagar a PAE aos beneficiários listados no rol anexo à inicial, de forma expressa: 13. Ocorre que o TRF4, contrariando o título executivo, em guinada jurisprudencial decidiu que o título da ação coletiva deveria ser interpretado em conjunto com o título do RMS 25.841/STF e que somente os ex-juízes classistas aposentados teriam direito a PAE! Aí está o desrespeito à coisa julgada que merece correção por parte deste Superior Tribunal de Justiça! 14. Nunca é demais lembrar que "após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Isso porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo" (AgInt no ARESp 2.098.658/RJ, Ministra Assusete Magalhães, 03/10/2023). 15. Assim, considerando que cabe a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a aplicação dos dispositivos infraconstitucionais, e manter a jurisprudência íntegra, estável e coerente, imperioso que seja reformada a r. decisão agravada, para o fim de ser reconhecida a legitimidade ativa do agravante, por estar expressamente listado no rol de beneficiários da ação coletiva. 16. E nem se diga que para isso seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório, porque é incontroverso que o agravante consta no rol da ação coletiva, de modo que se trata de "valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas pelos juízos de origem que não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.677.787/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, 02/10/2017). 17. Além disso, a decisão de primeiro grau afastou a prescrição e a alegada ilegitimidade ativa do agravante, e, "o restabelecimento do decisum de 1º Grau não pressupõe o reexame de fatos ou provas, porquanto o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico dos fatos, tal como delineados no acórdão e na decisão de 1º Grau, impugnada no Agravo de Instrumento" (AgRg no AgRg no AREsp 558.920/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª. T., DJe 13/10/2016). 18. Por fim, ad argumentum tantum, ainda que se admitisse a equivocada interpretação conjunta dos títulos, o v. acórdão recorrido também estaria equivocado, porque o RMS 25.841 contemplou, sim, os juízes classistas da ativa. E isso foi categoricamente afirmado pelo Ministro Marco Aurélio, relator no Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração: no pedido voltado à aplicabilidade da Lei 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita - embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial - a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa, e, por via de consequência, aos classistas inativos..". 19. Nesse sentido é a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: .. 20. Nesse exato sentido também é a conclusão do Parecer elaborado pelos Drs. Marcelo Montalvão Machado e Thiago Barcellos Pereira Ribeiro, integrantes do escritório ex- Ministro Ayres Britto, o qual inclusive participou do julgamento do RMS 25.841 no STF (doc. cit anexo). 21. E também a jurisprudência do TRF1, TRF3 e do próprio TRF4, o que somente reforça que o acórdão recorrido é um ponto fora da curva na jurisprudência: .. 22. Assim, imperioso que seja reformada a r. decisão agravada, para o fim de ser reconhecida a legitimidade ativa do agravante, por estar expressamente listado no rol de beneficiários da ação coletiva. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 578). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 17, 502, 504, 505, 508 E 509, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRECEDENTE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Precedentes. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravante para promover o cumprimento da sentença coletiva formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, e a prescrição da pretensão autoral. Contudo, as razões do recurso especial não impugnam todos os fundamentos autônomos e suficientes, por si só, para manutenção do acórdão recorrido, mormente em relação à prescrição da pretensão executiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que a legitimidade ativa da parte agravante para promover o cumprimento de sentença coletiva, exige-se a incursão nos autos em busca de um substrato fático diverso daquele assentado pela Corte de origem, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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