STJ REsp 1741500
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". 2. No caso, o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação coletiva contrariando o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o parâmetro é a data de ajuizamento da lide individual, daí porque deve ser reformado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial do INSS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TETOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. JUROS RELATIVOS A VERBAS PRETÉRITAS. MATÉRIAS ANALISADAS COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE CÁLCULOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, em que o recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência ao art. 40 do Decreto 82.080/1979; aos arts. 21, 23 e 25 do Decreto 89.312/1984; ao art. 6º da LICC. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A indicada afronta ao art. 104 da Lei 8.078/1990 e ao art. 219 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, entendeu pela inaplicabilidade do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos pedidos de revisão com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, porquanto representam mero aumento da prestação previdenciária, e não revisão de benefício. 4. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que a pretensão foi julgada com base em interpretação do texto constitucional e de decisão do Pretório Excelso, não cabendo ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio sob pena de invadir a competência do STF. 5. Igualmente, da leitura do acórdão recorrido, vê-se que a solução do conflito, no sentido de conceder a revisão do benefício previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente constitucional, razão por que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, consoante art. 102 da Constituição Federal. 6. Quanto ao interesse de agir, o acolhimento da tese recursal demanda exame do contexto fático-probatório, mormente de cálculos e eventuais provas acostadas aos autos pelas partes, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Alega a autarquia previdenciária omissão quanto ao tema relativo à prescrição quinquenal, destacando que "a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Assim, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual". Argumenta que "o v. acórdão regional, ao revés do consignado na r. decisão embargada (erro material), contrariou a jurisprudência sedimentada nesta C. Corte Superior a respeito dos efeitos do ajuizamento de ação coletiva na prescrição quinquenal referente ao pagamento das parcelas vencidas (omissão), pelo que merece reforma". Requer o INSS seja sanada a omissão e, por conseguinte, seja parcialmente provido seu apelo especial. À fl. 368 certidão de vista à parte embargada para impugnação dos aclaratórios. Em abril de 2019, o então relator Ministro Herman Benjamin, determinou o sobrestamento do feito em razão de uma das matérias versadas no recurso ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos nos RESPs 1.751.667/RS, 1.761.874/RS e 1.766.553/SC pela Primeira Seção do STJ (Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sessão de Julgamento eletrônico em 18.12.2018), com a fixação da seguinte tese controvertida: Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. (Tema 1005) Em 2 de setembro de 2024 o feito foi a mim atribuído. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". 2. No caso, o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação coletiva contrariando o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o parâmetro é a data de ajuizamento da lide individual, daí porque deve ser reformado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial do INSS.