STJ AREsp 2526552
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a intempestividade do recurso, pois a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/10/2023, sendo o agravo somente interposto em 15/11/2023. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não se manifestou sobre o motivo que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON GONZAGA DE MATOS contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada com o pedido de não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a intempestividade do recurso, pois a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/10/2023, sendo o agravo somente interposto em 15/11/2023. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não se manifestou sobre o motivo que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.