Decisão · STJ

STJ AREsp 2497370

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1170/1176, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 885, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. REDE DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/16 e 205 e 2.028 do CC/02, sendo o termo inicial a data da subscrição deficitária. 2. Não impugnada no momento processual adequado, ou havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, visto que operada preclusão consumativa. 3. No caso em análise, o título judicial executado, ao rejeitar parcialmente a prejudicial de prescrição, foi claro ao destacar a data do pagamento das ações para o início da contagem do prazo prescricional, tendo sido ratificado por acórdão transitado em julgado, sem alterações no tange à prescrição. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 949/957, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 223, 502, 507, 509 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 955/957, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a forma da contagem do prazo prescricional para o caso, sobretudo seu termo inicial (data em que as ações foram emitidas a menor). No mérito, afirma não haver se falar em preclusão e/ou ofensa à coisa julgada. Alega que o termo inicial do prazo prescricional é o pagamento a menor, isto é, a entrega a menor das ações que o autor, ora agravado, entende devidas. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/2015). Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 1170/1176, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 1180/1193, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ) na decisão ora agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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