Decisão · STJ

STJ AREsp 2613855

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da legalidade da cobrança das despesas hospitalares na espécie, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra decisão monocrática de fls. 598-601 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 676 e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação de ambas as partes. Hospital demandado que sequer apresentou o número de protocolo da solicitação que teria sido realizada junto ao plano de saúde, de modo que não pode alegar a ausência de cobertura. Ademais, na ação de produção antecipada de prova, a seguradora afirmou que não houve prévia solicitação de cobertura da cirurgia. Danos morais. Ausência de configuração. Autor que sofreu mera cobrança indevida, não havendo qualquer repercussão em sua vida privada tampouco restrição de crédito. Necessidade de observação dos índices percentuais previstos no art. 85, §2º do CPC. Impossibilidade de arbitramento dos honorários em montante inferior. Entendimento do C. STJ de que o § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória (REsp 1.746.072). Tema 1076 que corrobora a necessidade de observação dos parâmetros delineados no mesmo artigo, impedindo a fixação por equidade. Honorários de sucumbência que ficam estabelecidos em 10% do valor da condenação. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE: RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 699-703 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 721-736 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 186, 188, I, e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a inexistência de ato ilícito praticado pela recorrente, que agiu em manifesto exercício regular de direito, fato que conduz à exigibilidade do débito. Contrarrazões às fls. 746-759 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 777-780 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e b) a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 835-838 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 842-854 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que "no presente caso não é necessária a reanálise de provas, tampouco cuida-se de situação que demanda simplesmente a revisão de cláusulas contratuais". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da legalidade da cobrança das despesas hospitalares na espécie, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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