Decisão · STJ

STJ AREsp 2604860

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido, consistente na indicação errônea do processo na origem. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno, interposto por FERREIRA & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 861/862, e-STJ), que não conheceu do agravo dos ora insurgentes. O referido decisum singular aplicou o disposto na Súmula 187 do STJ, visto que, apesar de intimada, a parte agravante não regularizou o recolhimento do preparo recursal - consistente na indicação errônea do processo na origem. Daí o presente agravo interno (fls. 866/868, e-STJ), no qual os agravantes alegam que o erro no preenchimento do boleto de custas não acarreta a deserção do recurso, desde que o pagamento tenha sido efetuado e comprovado tempestivamente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido, consistente na indicação errônea do processo na origem. 2. Agravo interno desprovido.
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