STJ AREsp 2553896
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. DEMORA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas p or ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. De acordo com reiterados precedentes desta Corte, não é devida indenização alguma pela demora na readmissão dos servidores públicos anistiados de que trata a Lei n. 8.878/94, inexistindo direito à percepção de valores retroativos a qualquer título em razão do desligamento. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JOSE INACIO FERNANDES, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 438/441): Constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Confiram-se: (..) A indicada afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999 não pode ser analisada, pois o Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inadmissível o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. A propósito: (..) Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. O TRF1 assentou: Como se vê, não há danos materiais e/ou morais a indenizar, porque não identificado ato lesivo praticado pela União, em desfavor do Requerente O agravante, entretanto, não impugnou tal argumento. Dessa forma, incide a Súmula 283/STF nesse ponto. A apontada divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensáveis a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma e a realização do cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o conhecimento do Apelo com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno (fls. 447/457), alega o agravante que o acórdão recorrido seria nulo, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do CPC, pois, "embora manejados os competentes embargos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar expressamente, dentre outros pontos, sobre a inaplicabilidade dos arts. 2º e 6º da Lei nº 8.878/94 ao caso" (fl. 450). Aduz que, "embora tenha sido provocado à discussão completa e elaborada a respeito dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.784/99, a Corte a quo silenciou sobre o tema, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade" (fl. 450). Afirma que, "em razão da negativa, não haveria falar na incidência da Súmula nº 211/STJ à presente hipótese, tendo em vista que, em face do contexto dos autos, afastar a preliminar de nulidade e simultaneamente aplicar ao caso o referido impedimento seria contraditório" (fl. 452). Sustenta que não se aplica ao caso a Súmula 283/STF, considerando que "impugnou de forma clara e exaustiva cada um dos fundamentos do acórdão regional" e "lastreou toda a fundamentação da irresignação para demonstrar que, ao contrário do consignado, de fato, houve ato lesivo da União a justificar o pagamento das indenizações pleiteadas" (fl. 452). Complementa que "o ato lesivo consubstancia-se na demora à reintegração e exsurge da desídia da Fazenda Pública com a resposta devida aos administradores em questão inegavelmente sensível e relevante" (fl. 454). Por fim, assevera que "foi demonstrada, de forma criteriosa, no apelo extremo, a divergência jurisprudencial que autoriza o processamento do recurso com fulcro na alínea c, do art. 105, III, da Constituição da República, com a observância indispensável do cotejo analítico, da comprovação da similitude fática dos julgados e da indicação dos dispositivos legais sobre os quais se fundou a controvérsia" (fls. 454/455). Não foram apresentas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. DEMORA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas p or ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. De acordo com reiterados precedentes desta Corte, não é devida indenização alguma pela demora na readmissão dos servidores públicos anistiados de que trata a Lei n. 8.878/94, inexistindo direito à percepção de valores retroativos a qualquer título em razão do desligamento. 3. Agravo interno improvido.