Decisão · STJ

STJ HC 927991

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado a gravidade concreta da conduta - homicídio praticado por servidor público investido no cargo de guarda municipal, em plena via pública, ao cair da noite, quando várias pessoas transitavam por movimentada avenida, colocando, inclusive, a população em risco. Disse, ainda, o Juiz que o delito foi motivado por vingança, decorrente de desavenças anteriores. 4. No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS RODRIGUES DE LIMA contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus impetrado em favor dele. Consta dos autos que o paciente (ora agravante), preso preventivamente, foi pronunciado por infração ao art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer solto. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 349): "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade da decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão das circunstâncias que envolveram o delito, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita. No STJ, a defesa sustentou que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois genérica e padronizada. Aduziu que "o paciente é primário de bons antecedentes, apresentou-se imediatamente, após o crime, às autoridades públicas, inclusive entregou a sua arma de fogo, que é devidamente registrada, pois o paciente é agente da segurança pública" (e-STJ fl. 10). Argumentou que " a circunstância de o réu ter respondido preso ao processo não obsta que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, quando a prisão preventiva, na decisão de pronúncia, não mais se justifica pela falta de indispensabilidade" (e-STJ fl. 11). Disse, ainda, serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do CPP. Em decisão acostada às e-STJ fls. 386/392, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental. Em suas razões, a defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, reiterando, no mais, os argumentos antes expendidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado a gravidade concreta da conduta - homicídio praticado por servidor público investido no cargo de guarda municipal, em plena via pública, ao cair da noite, quando várias pessoas transitavam por movimentada avenida, colocando, inclusive, a população em risco. Disse, ainda, o Juiz que o delito foi motivado por vingança, decorrente de desavenças anteriores. 4. No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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