STJ RHC 200646
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pela circunstâncias da prisão - em cumprimento a um mandado de busca e apreensão a paciente foi flagrada com drogas. Na ocasião, foram arrecadados 69,26 g de cocaína e mais 1,382 kg de material semelhante a cocaína. Segundo o decreto, as diligências preliminares confirmaram que a agravante comercializava pedras de crack a dependentes químicos da janela da residência e, com os demais acusados, teria se associado a uma menor de idade. Ademais, a recorrente possui registros criminais, o que demonstra a necessidade da medida extrema também para conter o risco de reiteração delitiva. Prisão cautelar mantida nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA MARQUES DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 392/398). Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 18/5/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, foi convertida a custódia em preventiva (e-STJ fls. 189-194). Nas razões do presente recurso de agravo, a defesa alega que a quantidade de droga não teria sido a que foi mencionada na decisão. Segundo alega, "denota-se que a quantidade de substância entorpecente apreendida não ultrapassa 95,62 gramas, notadamente ante ao fato de que o material apreendido em maior quantidade (1.385,27) kg, restou inconclusivo para o teste de cocaína" (e-STJ fl. 408). Entende, assim, não haver motivos excepcionais para a decretação da prisão da agravante, ressaltando, ademais, a primariedade da acusada. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o agravo regimental seja julgado pelo Colegiado para dar provimento ao recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pela circunstâncias da prisão - em cumprimento a um mandado de busca e apreensão a paciente foi flagrada com drogas. Na ocasião, foram arrecadados 69,26 g de cocaína e mais 1,382 kg de material semelhante a cocaína. Segundo o decreto, as diligências preliminares confirmaram que a agravante comercializava pedras de crack a dependentes químicos da janela da residência e, com os demais acusados, teria se associado a uma menor de idade. Ademais, a recorrente possui registros criminais, o que demonstra a necessidade da medida extrema também para conter o risco de reiteração delitiva. Prisão cautelar mantida nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.