STJ HC 921727
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO. APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constatação da violação à duração razoável do processo - garantia constitucional - não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravantes custodiados , segundo a própria defesa, em 22/11/2018; de ação penal ofertada em desfavor de dezenove réus; de sentença condenatória proferida em 5/10/2021; de recurso de apelação distribuído em 13/6/2022; e, na sequência, de autos remetidos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, estando atualmente conclusos ao Gabinete para decisão. 3. Logo, inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARINO DIVALDO PINTO DE BRUM e ADRIANO OSMAR SCHUCH contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 716/720). Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 247 dias- multa, pela prática do delito tipificado no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Em suas razões, reitera as teses acostadas na inicial, salientando que "já são quase seis anos de prisão preventiva, consistindo em verdadeira antecipação de pena" (e-STJ fl. 727) bem como assevera que "as razões de apelação foram protocoladas em 15.9.21, sendo que inexiste nem sequer prazo para julgamento" (e-STJ fl. 728). Busca, assim, seja o presente recurso provido pelo colegiado desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO. APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constatação da violação à duração razoável do processo - garantia constitucional - não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravantes custodiados , segundo a própria defesa, em 22/11/2018; de ação penal ofertada em desfavor de dezenove réus; de sentença condenatória proferida em 5/10/2021; de recurso de apelação distribuído em 13/6/2022; e, na sequência, de autos remetidos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, estando atualmente conclusos ao Gabinete para decisão. 3. Logo, inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo. 4. Agravo regimental desprovido.