Decisão · STJ

STJ AREsp 2497146

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE A SUA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a deserção do recurso quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido ou comprovar o deferimento da gratuidade de justiça na origem. Incidência da Súmula 187 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IRMA MARIA TURCATTI, em face de decisão da Presidência desta Corte (fls. 190-191, e-STJ), que não conheceu do seu recurso especial, porquanto constatada sua deserção. Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 195-215, e-STJ), lançando argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido, bem como alegando ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sem impugnação (fls. 225-228, e-STJ). O parecer do MPF opinou pelo desprovimento do recurso com a manutenção da decisão agravada (fls. 242-247, e-STJ) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE A SUA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a deserção do recurso quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido ou comprovar o deferimento da gratuidade de justiça na origem. Incidência da Súmula 187 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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