Decisão · STJ

STJ AREsp 2495822

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO RECONHECIDO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem concluiu que a posse dos autores da ação de usucapião se deu por mera tolerância dos proprietários do imóvel. A revisão desse posicionamento demandaria nova análise das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em virtude da aplicação da Súmula nº 7 /STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEIVALDO NOBRE FREIRE e DIVINA DIAS DE JESUS FREIRE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 556-558). Em suas razões, os agravantes aduzem que o apelo nobre não demanda revolvimento fático-probatório, aduzindo ser equivocada a conclusão de que exercem a posse no imóvel por ato de tolerância dos agravados. Afirmam, em síntese, que "(..) a interpretação lançada pela Corte local se mostra destoante ao que expõe o Ordenamento brasileiro porque, consta formalmente dos autos a demonstração da incidência dos parâmetros qualificadores para aquisição da propriedade, sendo explicitada a contrariedade do acórdão ao contudo dos artigos 1.208 e 1.238, do Código Civil, assinalando que resultou patente a continuidade da posse nos imóveis, tendo os agravantes, ao curso dos anos edificado melhorias e benfeitorias na área, com concreta destinação de função social aos imóveis. Disso verifica-se que com a interposição do recurso especial não buscam os recorrentes o reexame dos fatos em si existentes e suas respectivas provas, mas sim, a escorreita valoração jurídica daquilo que então resultou decidido pelo TJGO, já que a manifestação judicante apresentada no acórdão goiano não se mostra coesa, tampouco reflete o adequado campo interpretativo das normas infraconstitucionais assinaladas, que estruturam o REsp. Diferentemente da conclusão então ali posta (no acórdão) não há de se considerar o exercício da posse como mera detenção. É caracteristicamente equivocada a premissa interpretativa realizada no voto do apelo ordinário que concluiu que os agravantes exercem posse por ato de tolerância dos agravados" (e-STJ fl. 565) . Sem impugnação (e-STJ fls. 572-573). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO RECONHECIDO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem concluiu que a posse dos autores da ação de usucapião se deu por mera tolerância dos proprietários do imóvel. A revisão desse posicionamento demandaria nova análise das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em virtude da aplicação da Súmula nº 7 /STJ. 2. Agravo interno não provido.
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