Decisão · STJ

STJ AREsp 2593262

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. Não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nessa zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, reconsiderando anterior decisório, negou provimento ao seu agravo em recurso especial, ao fundamento de que o aresto recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, no que tange à discussão de não incidência da contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Nas razões do agravo interno, a agravante reitera a argumentação posta no apelo nobre inadmitido na origem, no sentido de que incide o PIS e a Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada no âmbito da Zona Franca de Manaus, argumentando, ainda, que " a matéria referente à incidência da COFINS e da contribuição ao PIS sobre a receita de venda de mercadoria a pessoas físicas situada na Zona Franca de Manaus foi afetada pela Primeira Seção do STJ, em 27/02/2024, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (REsp 2.093.050 AM - Tema 1239/STJ)" (fl. 1.329), logo, o feito deve ser devolvido à origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o especial apelo seja, então, apreciado na forma do art. 1.040 do CPC. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 1.341/1.354. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. Não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nessa zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 3. Agravo interno não provido.
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