STJ HC 889656
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022)." (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) 4. No caso em tela, a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Precedentes. A propósito, destacou o Ministério Público Federal que "a diligência apoiou- se somente na apreensão de resquícios de drogas na posse do agente em decorrência de busca e apreensão, a qual, como prova ilícita, contamina as dela decorrentes. Além disso, esta circunstância não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. A eventual autorização concedida pelo paciente para a entrada dos policiais, não convalida o ato, inválido desde a origem. Além disso, apenas houve menção, pelos policiais, de que o próprio Paciente teria os levados para dentro de sua residência para buscar mais entorpecentes que estavam guardados, mas não se constata nos autos qualquer registro da autorização do morador, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento". 5. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, de minha lavra, em que concedi a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do acusado e declarar a nulidade dos elementos de informação obtidos mediante buscas pessoal e domiciliar, bem como dos delas decorrentes (e-STJ fls. 203/216). Em suas razões, sustenta que, no caso, "de forma alguma se mostra razoável deixar de dar proteção aos interesses de todo o grupo social na apuração de delitos graves. Seria caso, portanto, de se prestigiarem os princípios da segurança e da ordem pública e não aqueles que poderiam ser invocados ao reconhecimento da ilicitude da prova legal obtida" (e-STJ fl. 232). Destaca que "não poderiam os policiais permanecer inertes, principalmente considerando que o delito em comento possui natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo, impondo dever de agir à equipe policial para fazer cessar a conduta criminosa, definitivamente comprovada com a apreensão do objeto ilícito" (e-STJ fl. 233). Ressalta "que as instâncias de origem, em soberana apreciação aprofundada e valorativa do acervo probatório, entenderam presentes as fundadas razões a legitimar tal ação, sendo inviável desconstituir, no bojo de habeas corpus, tais conclusões" (e-STJ fl. 238). Diante disso, "impositiva a reforma da decisão monocrática, a fim de desconstituir a concessão da ordem, restabelecendo-se a conclusão no sentido da licitude da prova" (e-STJ fl. 240). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022)." (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) 4. No caso em tela, a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Precedentes. A propósito, destacou o Ministério Público Federal que "a diligência apoiou- se somente na apreensão de resquícios de drogas na posse do agente em decorrência de busca e apreensão, a qual, como prova ilícita, contamina as dela decorrentes. Além disso, esta circunstância não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. A eventual autorização concedida pelo paciente para a entrada dos policiais, não convalida o ato, inválido desde a origem. Além disso, apenas houve menção, pelos policiais, de que o próprio Paciente teria os levados para dentro de sua residência para buscar mais entorpecentes que estavam guardados, mas não se constata nos autos qualquer registro da autorização do morador, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento". 5. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.