STJ AREsp 2327440
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os documentos suficientes para comprovar a existência do crédito cobrado, pois não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem solucionou o mérito da controvérsia com base no acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa às peculiaridades do caso concreto, envolvendo a existência do débito , demandaria o reexame das provas dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 426-430, e-STJ). O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 300-301, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO AUTORIZOU O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS. IN CASU, CONSTADO PORTAL DE CONSULTA DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NFE) DO GOVERNO FEDERAL QUE AS NOTAS FISCAIS OBJETO DA PRESENTE MONITÓRIA FORAM AUTORIZADAS PELA APELANTE. EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 373, II, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA NOTA FISCAL. ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (Artigo 373, do CPC); 2. "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial." (Artigo 397, do Código Civil); 3. Cuida-se de ação monitória, relativa ao inadimplemento de notas fiscais de material fornecimento. Recorre a ré/embargante da sentença, objetivando, em apertada síntese, a procedência de seus embargos monitórios, sob o argumento basilar de que não autorizou o fornecimento do material objeto das cobranças, aduzindo que as notas fiscais foram emitidas de forma unilateral pela parte apelada. Por eventualidade, pleiteia que os juros de mora sejam computados a partir da citação; 4. In casu, consta do portal de consulta de Notas Fiscais Eletrônicas (Nfe) do Governo Federal que as notas fiscais objeto da presente monitória foram autorizadas pela Unimed. Empresa apelante que não trouxe aos autos qualquer prova que amparasse sua argumentação recursal, no sentido de que não autorizou as notas fiscais em questão, tampouco que as tenha contestado/impugnado no portal de Nfe"s do Governo Federal, onde consta inclusive o protocolo da validação das respectivas autorizações; 5. Correta a sentença, ao julgar procedente o pedido autoral, para constituir o título executivo em R$ 103.312,91 (cento e três mil, trezentos e doze reais e noventa e um centavos), conforme memória de cálculo anexa à exordial, cujo valor não foi impugnado especificamente pela ré; 6. Termo inicial dos juros de mora. Tratando-se de mora ex re, com dívida líquida e vencimento certo, os juros de mora são contados desde a data do vencimento de cada nota fiscal, nos termos do art. 397 do Código Civil. Precedentes desta Eg. Corte e do Col. STJ; 7. Manutenção da sentença que se impõe; 8. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. Seguiu-se a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 336-337, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 339-360, e-STJ), a insurgente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos: a) 11, 489, §1º, IV e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem se omitiu sobre questão jurídica relevante, desconsiderando que a mera juntada de notas fiscais, desacompanhadas dos respectivos comprovantes do fornecimento de mercadorias ou de prestação de serviço, não seria suficiente para comprovar a existência do crédito cobrado e, assim, para lastrear ação monitória ou de cobrança; b) 320, 373, I, 434 e 700, também do Código de Processo Civil, pois a ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da manifesta inépcia da petição inicial, ou, ao menos, a improcedência dos pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por entender que as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, ressaltando que a prolação de decisão em sentido contrário à expectativa da parte não gera vício ao julgado. Além disso, consignou não caber à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de realização de prova, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ. Inconformada, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 393-404, e-STJ, por meio do qual pretendeu ver admitido o recurso especial. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 426-430, e-STJ), este signatário negou seguimento ao recurso especial porquanto ausente qualquer omissão ou vício de fundamentação a ser sanado, além da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 434-447, e-STJ), no qual a parte refuta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, além de reiterar a omissão do r. acórdão, "no que pertine a falta de documentos hábeis a comprovar a existência e legitimidade do crédito que as Agravadas alegam ter em desfavor da Agravante, ou seja, o fato constitutivo do direito que sustentar deter" (fl. 439, e-STJ). Reitera, assim, a tese de que as notas fiscais sem o devido aceite "não servem como prova do fornecimento da mercadoria/serviço e, por consequência, não podem, legitimamente, ser objeto de cobrança na presente ação, como é o uníssono entendimento jurisprudencial sobre o tema posto" (fl. 443, e-STJ). Resposta às fls. 458-462, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os documentos suficientes para comprovar a existência do crédito cobrado, pois não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem solucionou o mérito da controvérsia com base no acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa às peculiaridades do caso concreto, envolvendo a existência do débito , demandaria o reexame das provas dos autos. 3. Agravo interno desprovido.