Decisão · STJ

STJ AREsp 2621098

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Violência Doméstica. Lesão Corporal. comprovação por outros meios de prova. desnecessidade do exame de corpo de delito. dosimetria. pena-base. valoração negativa das circunstâncias judiciais. fundamentação concreta. elementos que extrapolam o tipo penal. regime prisional mais gravoso. circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 3. A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito. 5. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE VALDEMIR DA SILVA, contra decisão de fls. 602/614, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante reafirma a existência de prova acerca da materialidade delitiva, destacando ser indispensável o exame de corpo de delito, ainda que indireto, quando a infração deixar vestígio, salvo no caso de desaparecimento, o que não é a hipótese dos autos. Ressalta que o simples receituário médico não constitui exame de corpo de delito indireto. Alega não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Reitera, ainda, a ausência de fundamentação concreta e idônea que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Indica, novamente, a desproporcionalidade do regime prisional fixado, destacando tratar-se de agente primário. Requer o provimento do presente agravo regimental, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Violência Doméstica. Lesão Corporal. comprovação por outros meios de prova. desnecessidade do exame de corpo de delito. dosimetria. pena-base. valoração negativa das circunstâncias judiciais. fundamentação concreta. elementos que extrapolam o tipo penal. regime prisional mais gravoso. circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 3. A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito. 5. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →