STJ AREsp 2638048
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do valor da condenação e ausência de demonstração de fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ . 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 399, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITAR -APÓLICE NÃO JUNTADA AOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES - MANTER PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Incontroversa a posição de intermediário do banco réu no contrato celebrado entre o de cujus e a seguradora. Soma-se a isso o fato de que, em todos os documentos apresentados, em especial, naqueles que demonstram abertura de sinistro e apresentação de documentos necessários para o recebimento do seguro, consta o nome e logomarca do Banco do Brasil. Logo, constata-se que o agente financeiro é parte legitima para figurar no polo passivo da presente ação. - Os requeridos não apresentaram documentos relacionados à proposta objeto da presente demanda, nem mesmo esclareceram qual a vinculação das apólices exibidas com o seguro pretendido pelos autores. - Nesse contexto de falta de provas e explicações insuficientes quanto aos termos da contratação do seguro realizado pelo de cujus é que, alternativa não há senão a manutenção da sentença recorrida, mormente considerando o fato de que as partes foram intimadas para juntarem a apólice relativa ao seguro perseguido pelos autores, com a advertência de que, não o fazendo, seriam admitidos como verdadeiros os fatos que estes pretendiam provar. Opostos embargos de declaração (fls. 620/628, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 736/762, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 212, inc. IV, 758 e 760, todos do Código Civil; 491, inc. I e 492, caput, 489 e 1022 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relacionada a juntada da cópia do original da apólice; ii) o valor do capital segurado é de R$ 1.750,00, não há como manter a condenação da Seguradora pela quantia surreal de R$ 300.000,00, que corresponde ao valor atribuído à causa pela parte recorrida. Sem contrarrazões (fl. 783, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 795/798, e-STJ), negou-se processamento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 803/814, e-STJ), no qual a agravante impugna a decisão agravada. Sem contraminuta (fl. 821, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 835/840, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No agravo interno (fls. 844/863, e-STJ), a insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 866/870, e-STJ, pugnando pela aplicação da multa por litigância de má fé previstas no artigo 80 do CPC/15, bem como a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do valor da condenação e ausência de demonstração de fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ . 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.