Decisão · STJ

STJ AREsp 2499862

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FORTEZZA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 474/478, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 331, e-STJ): Ação declaratória configurando licitude de uso da marca "Fortezza Partners", por parte da autora, em relação à ré, Fortezza Corretora de Seguros Ltda. Inadmissibilidade. Ré que comprovara o registro da marca perante o INPI. Autora não possui registro no órgão competente. Princípio da anterioridade levado em consideração. Ambas as empresas são prestadoras de serviços e atuam no mesmo território. Confusão no âmbito mercadológico. Ausência de suporte para que a autora utilize a marca da ré, devidamente registrada. Improcedência da ação deve sobressair. Apelo da ré, Fortezza Corretora de Seguros Ltda., provido em parte. Recurso adesivo da autora prejudicado. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 354/377, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 123, I, e 124, XIX, da Lei nº 9.279/96; 489, § 1º, IV, VI, e 1022, II, do CPC/15. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 363/365, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que, com base no princípio da especialidade, é possível a convivência entre a sua marca "Fortezza partners", e a marca da Recorrida "Fortezza corretora de seguros", sem qualquer prejuízo para ambas. Contrarrazões (fls. 398/404, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 460/464 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 474/478, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e incidência da Súmula 7 do STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 482/501, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência do óbice aplicado na decisão ora agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015). 4. Agravo interno desprovido.
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