Decisão · STJ

STJ HC 935361

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-10-03
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 6.368/1976). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2005. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PREVIAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fatos apurados nestes autos começaram a ser investigados em 1995 e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em agosto de 2005. Desse modo, o habeas corpus se volta contra decisão judicial alcançada pelo princípio constitucional da coisa julgada, imutável, em regra, exceto se, na hipótese, constatar-se a presença de um ou mais parâmetros dentre os estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal, de modo a autorizar revisão criminal. 2. A questão relativa à suposta ilicitude da invasão domiciliar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo em sede de apelação, o que inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, os autos informam que as investigações perduraram por cerca de dois anos antes da formalização da denúncia. Nesse ínterim, a Polícia Federal amealhou inúmeros elementos apontando o envolvimento do ora agravante com o tráfico internacional de drogas e delitos correlatos. Não se pode acolher a pretensão defensiva no sentido de que a ação policial teria sido açodada ou despropositada. Ao contrário, constata-se que a operação foi precedida de inúmeros elementos circunstanciais que lhe deram suporte. Da leitura dos autos, é possível verificar que a ação policial não foi arbitrária nem justificada somente pelo tirocínio dos agentes, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no imóvel, de maneira que não há que se falar em nulidade nesse ponto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 2000.03.99.015716-5/MS (CNJ n. 006167-61.1997.4.03.6000). Em suas razões, a defesa reitera a alegação de invasão domiciliar aduzindo que, ao contrário do afirmado pela decisão impugnada, não havia fundadas razões para justificar a ação policial. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 6.368/1976). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2005. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PREVIAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fatos apurados nestes autos começaram a ser investigados em 1995 e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em agosto de 2005. Desse modo, o habeas corpus se volta contra decisão judicial alcançada pelo princípio constitucional da coisa julgada, imutável, em regra, exceto se, na hipótese, constatar-se a presença de um ou mais parâmetros dentre os estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal, de modo a autorizar revisão criminal. 2. A questão relativa à suposta ilicitude da invasão domiciliar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo em sede de apelação, o que inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, os autos informam que as investigações perduraram por cerca de dois anos antes da formalização da denúncia. Nesse ínterim, a Polícia Federal amealhou inúmeros elementos apontando o envolvimento do ora agravante com o tráfico internacional de drogas e delitos correlatos. Não se pode acolher a pretensão defensiva no sentido de que a ação policial teria sido açodada ou despropositada. Ao contrário, constata-se que a operação foi precedida de inúmeros elementos circunstanciais que lhe deram suporte. Da leitura dos autos, é possível verificar que a ação policial não foi arbitrária nem justificada somente pelo tirocínio dos agentes, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no imóvel, de maneira que não há que se falar em nulidade nesse ponto. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →