STJ REsp 1828158
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos. 3. Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Localfrio S/A Armazéns (fls. 2299-2308 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 2289-2294 e-STJ, em que neguei provimento ao recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 2299-2308 e-STJ), a parte agravante alega que houve efetiva violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois "há uma clara diferenciação entre impor à Libra o ônus de provar fato constitutivo de seu direito de cobrança (como foi decidido), e determinar que a Libra junte aos autos um contrato determinado (como foi requerido)" (fl. 2303 e-STJ). Argumenta que houve ofensa ao art. 1.015, VI, do CPC, pois a jurisprudência admite o agravo de instrumento na hipótese dos autos. Alega que "o deferimento de perícia desnecessária configura atentado à celeridade processual" (fl. 2305 e-STJ). Segundo suas palavras, "as consequências jurídicas para o processo de uma decisão que verse sobre "exibição ou posse de documentos ou coisa" são as mesmas das decisões que versam sobre o deferimento de prova pericial. E ambas partem do mesmo pressuposto ontológico: a temática do direito à prova e a produção desnecessária de material probante, em detrimento da celeridade do processo e do dispêndio racional dos recursos do Poder Judiciário" (fl. 2305 e-STJ). Por isso, requer que haja a interpretação extensiva do art. 1.015, VI, do CPC/2015. A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 2312-2369 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos. 3. Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.