STJ HC 879896
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. TESES DEFENSIVAS JÁ ANALISADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração por ser substitutiva de recurso próprio e por trazer pretensão já analisada por esta Corte superior no julgamento do HC 847.742/SC. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JOÃO FRANCISCO MACHADO NETO em face de decisão de fls. 916/919 que não conheceu da impetração por ser substitutiva de recurso próprio e por trazer pretensão já analisada por esta Corte superior no julgamento do HC 847.742/SC. A propósito, confira-se o seu teor: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO FRANCISCO MACHADO NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Revisão Criminal n.5040429-12.2022.8.24.0000/SC. Extrai-se dos autos que o p aciente foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado. Após o julgamento da apelação, os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos e os respectivos agravos foram desprovido, vindo a condenação a transitar em julgado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual, por decisão monocrática do relator, rejeitou a ação liminarmente. O agravo regimental interposto foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL (ART. 293 DO REGIMENTO INTERNO DACORTE). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSTULADA NOVA ANÁLISE DASMATÉRIAS FÁTICA E PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO REVISIONANDO. IMPERTINÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO JÁAMPLAMENTE EXAMINADAS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO ACERCA DACOMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI NO PROCEDER. ANSEIOS QUE REFOGEM ÀESSÊNCIA DA ACTIO. CONTRARIEDADES QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM ASHIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS AO REEXAME. PRECEDENTES. CONCOMITANTEDESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTOILEGAL INEXISTENTE. A revisão criminal não há de ser utilizada para rediscutir a suposta fragilidade das provas produzidas durante o transcurso da persecução penal e, assim, impulsionar a Corte de Justiça a prolatar juízo rescisório, uma vez que tal circunstância não se encontra amparada nos limites do art. 621, I, da Lei Adjetiva Penal.