STJ REsp 2102743
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ISONOMIA SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de execução em mandado de segurança impetrado contra o Estado do Pará pelos ora agravantes, "todos engenheiros agrônomos lotados na Secretaria de Agricultura do Estado, alegando o descumprimento do Acórdão n. 32.835, julgado em 16/12/1997". 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo decisão que declarou prescrita a pretensão executória. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. 4. Hipótese em que não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da ocorrência da prescrição executória, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, apresentando razões recursais genéricas e deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos. Incidência, na espécie, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. À luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO JORGE QUINDERE FERREIRA, CARMEN BARROS DE ALMEIDA e PAULO AFONSO MARTINS DE LIMA contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC (fls. 1875-1887). Inconformada, sustenta a Parte agravante, em síntese, que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, "expressamente, refutaram a tese do acórdão recorrido ao afirmarem que a relação de trato sucessivo se estende à pretensão executória, posto que o Estado continua descumprindo o acórdão executado que garantiu a isonomia salarial entre os Servidores apontados no Cumprimento de Sentença" (fl. 1898). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 1910-1913). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ISONOMIA SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de execução em mandado de segurança impetrado contra o Estado do Pará pelos ora agravantes, "todos engenheiros agrônomos lotados na Secretaria de Agricultura do Estado, alegando o descumprimento do Acórdão n. 32.835, julgado em 16/12/1997". 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo decisão que declarou prescrita a pretensão executória. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. 4. Hipótese em que não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da ocorrência da prescrição executória, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, apresentando razões recursais genéricas e deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos. Incidência, na espécie, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. À luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. 7. Agravo interno desprovido.