Decisão · STJ

STJ AREsp 2628089

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERNST BECKER FILHO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 250, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Determinação de juntada de peças necessárias a compreensão da controvérsia, eis que se trata de processo físico. Não atendimento, já que limitou-se a juntar novas peças e requerer que o processo físico fosse requisitado ao juízo de origem. Impossibilidade. Descumprimento do artigo1.017 do CPC. Impossibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Recurso conhecido e improvido, na forma do voto do Desembargador Relator. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 351-354, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que "um inventário não pode ser arquivado, sem que esteja finalizado, não houve o formal de partilha, assim como não foram pagos os Impostos", suscitando a parcialidade do juiz singular. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 605-615, e-STJ. Em decisão singular (fls. 654-655, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação dos dispositivos federais supostamente violados. Daí o presente agravo interno (fls. 659-666, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o afastamento do óbice da Súmula 284/STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 2. Agravo interno desprovido.
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