STJ HC 937131
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INVESTIGATIVA COTEJADOS COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia não encerra juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado de crime doloso contra a vida. Trata-se apenas de uma manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à presença de elementos indiciários suficientes para justificar a continuidade do processo e a apresentação do réu perante o órgão constitucionalmente competente para seu julgamento. 2. Neste caso, tanto a vítima quanto a testemunha que esteve presente no local dos fatos e prestou socorro ao ofendido atribuíram, em sede policial, a autoria delitiva ao ora agravante. Embora os depoentes tenham se retratado em juízo, suas declarações na fase inquisitorial foram corroboradas pelo depoimento prestado em juízo pela agente de polícia encarregada da ocorrência. Cumpre ressaltar que a vítima, atualmente, está presa no mesmo estabelecimento prisional que o ora agravante. 3. A partir das premissas fáticas estabelecidas, não é possível concluir de modo diverso e acolher a pretensão do agravante, reformando a decisão que confirmou a pronúncia. A menos que se esteja diante de casos flagrantemente rasos em provas e, portanto, fadados ao insucesso, não se deve retirar do Conselho de Sentença a quem, constitucionalmente, compete a apreciação dos fatos nos casos como o narrado nestes autos a possibilidade de se manifestar a respeito de crimes dolosos contra a vida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ELAMERSSON ALVES BARREIRA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0006398-83.2017.8.07.0005. Em suas razões, reitera os argumentos em favor da despronúncia do agravante. Alega que os elementos informativos que atribuem a autoria dos fatos narrados na denúncia ao agravante não foram confirmados na fase judicial e que apenas depoimentos prestados por pessoas que não presenciaram os fatos não podem fundamentar a decisão de pronúncia, como, aliás, tem sido afirmado pela jurisprudência desta Corte Superior. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INVESTIGATIVA COTEJADOS COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia não encerra juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado de crime doloso contra a vida. Trata-se apenas de uma manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à presença de elementos indiciários suficientes para justificar a continuidade do processo e a apresentação do réu perante o órgão constitucionalmente competente para seu julgamento. 2. Neste caso, tanto a vítima quanto a testemunha que esteve presente no local dos fatos e prestou socorro ao ofendido atribuíram, em sede policial, a autoria delitiva ao ora agravante. Embora os depoentes tenham se retratado em juízo, suas declarações na fase inquisitorial foram corroboradas pelo depoimento prestado em juízo pela agente de polícia encarregada da ocorrência. Cumpre ressaltar que a vítima, atualmente, está presa no mesmo estabelecimento prisional que o ora agravante. 3. A partir das premissas fáticas estabelecidas, não é possível concluir de modo diverso e acolher a pretensão do agravante, reformando a decisão que confirmou a pronúncia. A menos que se esteja diante de casos flagrantemente rasos em provas e, portanto, fadados ao insucesso, não se deve retirar do Conselho de Sentença a quem, constitucionalmente, compete a apreciação dos fatos nos casos como o narrado nestes autos a possibilidade de se manifestar a respeito de crimes dolosos contra a vida. 4. Agravo regimental não provido.