STJ AREsp 2571978
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. O agravante alega que "demonstrou exaustivamente que a violação ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil se deu porque o v. acórdão recorrido, em que pese tenha reconhecido que "não se pode dizer que ele .. foi inerte, pois diligenciou com frequência constante, vindo, inclusive, a obter êxito numa penhora de quotas sociais, a qual, posteriormente, perdeu seu interesse", acabou por reconhecer a prescrição intercorrente, sem observar o que foi decidido no REsp 1.604.412/SC, julgado em Incidente de Assunção de Competência" (fls. 1.144-1.145). Aduz que "demonstrou adequadamente que prestigiar o entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido no sentido de que "O problema é que a mera diligência não é capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional, sob a pena de tornar imprescritível determinado crédito", é também privilegiar os devedores que lograram ao longo desses anos se ocultar de forma sorrateira, em clara violação ao artigo 884, do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa" (fl. 1.145). Defende que "não há também que se falar em aplicação da Súmula 7 deste C. STJ ao presente caso, porque o reconhecimento de que .. não foi inerte e que diligenciou com frequência nos autos não demanda o revolvimento de fatos ou provas, já que está expresso no v. acórdão recorrido" (fl. 1.145). Sustenta que "cuidou de demonstrar que foram preenchidos todos os pressupostos necessários quanto à divergência" (fl. 1.146). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1.199. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.