Decisão · STJ

STJ AREsp 2656821

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-30publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA, AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que não foi comprovado que o imóvel constrito é bem de família demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo EDSON ALFREDO MOURA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 150/153). Em suas razões (e-STJ fls. 157/162), o agravante alega , em síntese, que não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que não pretende o reexame das provas dos autos, mas, sim, a sua valoração. No ponto, salienta que "(..) a certidão do Registro de Imóveis de Chapecó/SC, recorte de tela da tramitação do Alvará de Aprovação de Projeto Arquitetônico e Projeto da Residência e alvará de Aprovação de Projeto Arquitetônico, comprovam que o recorrente pretende construir no imóvel matrícula nº 38.824 do Registro de Imóveis de Chapecó/SC, e que é o seu único bem" (e-STJ fl. 160- grifou-se). Afirma que restou demonstrada a divergência com julgado desta Corte, em que foi reconhecido que o imóvel no qual a parte pretende fixar a sua residência é o único bem da família. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 163/193). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA, AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que não foi comprovado que o imóvel constrito é bem de família demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →