STJ AREsp 2383873
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 713): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.601.149/RS, RESSALVADA A DENOMINADA FAIXA 1, EM QUE NÃ O HÁ INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, COM O DESTAQUE DO VALOR D A COMISSÃO DE CORRETAGEM. NO CASO CONCRETO, NÃO SE FAZEM PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRETENDIDA, COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE COMISSÃO BEM DESTACADOS NA CONTRATAÇÃO. FALHA NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE CULMINARAM COM O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DA COMISSÃO NÃO RECONHECIDO, NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME Nas razões do especial, o aqui agravante apontou que o Tribunal de origem partiu de juízo de presunção para imputar o defeito na prestação de serviços imobiliários, argumentando que não houve falha nas informações prestadas pelo corretor. Nas presentes razões, alega que os vícios apontados nos embargos declaratórios, os quais diziam respeito à valoração das provas, não foram sanados, pois o acórdão que os rejeitou tinha fundamentação genérica. Com isso em vista, defende que "(o) fato de a agravada ser leiga no mercado de investimentos - sobretudo imobiliário que é determinado por variáveis -, significa dizer que inexistiu por parte da imobiliária agravante a comunicação clara e adequada dos riscos Evidentemente que não, tanto que, ao se confrontar os valores e formas de pagamento que constaram no instrumento de compra e venda com a narrativa empregada pela recorrida, há de se reconhecer que a proposta é fidedigna ao contrato. Ao comparar a forma de pagamento estabelecida no contrato - devidamente firmado pela agravada - com a sua narrativa, é nítido perceber que não houve falha nas informações prestadas pelo corretor que a atendeu". Sem impugnação, conforme certidão na fl. 849. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.