Decisão · STJ

STJ AREsp 2551041

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 147 DO CPB, ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Lucian Michel Santos Amaral contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. O agravante foi condenado por crime de ameaça e contravenção de vias de fato, com base no art. 147 do CPB e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, após apelação do Ministério Público do Pará. O recurso especial foi inadmitido por alegação de violação dos artigos 155 e 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas não apresenta elementos novos ou suficientes para reconsiderar a decisão monocrática. 4. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCIAN MICHEL SANTOS AMARAL contra a decisão da presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 02 m eses de detenção e mais 17 dias de prisão simples, em regime aberto, em razão de apelação interposta pelo Ministério Público do estado do Pará, em decisão assim ementada (e-STJ, fl. 136): APELAÇÃO CRIMINAL. ARTE. 147 DO CPB E ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ARTE. 147 DO CPB, ART. 21 E 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INTEMPESTIVIDADE QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO NA CONTRAVENÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminarmente, analisando as hipóteses de admissibilidade, verificando que o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado, no tocante ao pleito acusatório de denúncia do apelado pelo delito do art. 65 da LCP, é intempestivo. Verifica-se, nos autos, que na audiência ocorrida em 17/11/2021 (ID 9997653 - Pág. 2), o magistrado extinguiu a punibilidade do apelado com relação à contravenção do art. 65 do Decreto-Lei 3.688, em virtude da revogação do referido artigo. O Ministério Público não recorreu da referida decisão, na qual teve o prazo apurado em 23/11/2021. Desse modo, não conheço o pedido da acusação quanto às expressões do apelado pelo delito do art. 65 da LCP. Data venia o entendimento do douto Juízo de 1º grau, tem-se que a autoria do delito é extrema de dúvidas, não se configurando apenas em meros compromissos. Diante do depoimento judicial e extrajudicial da vítima, o que possui especial relevância, demonstram-se a prática do crime de ameaça e a contravenção por vias de fato pelo réu, pelo que se deve dar provimento ao recurso ministerial, a fim de que o réu seja condenado pelo crime do art. 147 do CPB e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Ante o exposto, acompanhando na íntegra o parecer ministerial, CONHEÇO EM PARTE da apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o réu LUCIAN MICHEL SANTOS AMARAL pelo crime de ameaça e a contravenção de vias de fato, previstos no art. 147 do CPB e sem art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, nos termos da fundamentação. Contra essa decisão, o agravante interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, alegando a violação dos artigos 155 e 386, VII, ambos do CPP, que foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 164-165). Interposto Agravo que foi conhecido para não conhecer o recurso especial (e-STJ, fls. 201-205). A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso (e-STJ, fls. 213-221). O Ministério Público do estado do Pará, apesar de devidamente intimado (e-STJ, fl. 231) não apresentou impugnação. O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 245-246). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 147 DO CPB, ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Lucian Michel Santos Amaral contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. O agravante foi condenado por crime de ameaça e contravenção de vias de fato, com base no art. 147 do CPB e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, após apelação do Ministério Público do Pará. O recurso especial foi inadmitido por alegação de violação dos artigos 155 e 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas não apresenta elementos novos ou suficientes para reconsiderar a decisão monocrática. 4. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
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