STJ AREsp 2556299
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. MERA MENÇÃO. PARTICULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não particulariza de forma clara e inequívoca os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples menção ao teor de norma jurídica infraconstitucional apontada como violada no recurso especial não satisfaz a exigência contida no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, que prevê a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISABEL GURJAO DOS SANTOS e OUTRO contra a decisão de e-STJ fls. 734/735, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em virtude da aplicação da Súmula nº 284/STF, tendo em vista que o recurso especial apenas mencionou genericamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido. Em suas razões (e-STJ fls. 738/759), os agravantes sustenta m que o referido óbice não tem aplicação no caso concreto e, no mais, repetem o recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 764/779). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. MERA MENÇÃO. PARTICULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não particulariza de forma clara e inequívoca os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples menção ao teor de norma jurídica infraconstitucional apontada como violada no recurso especial não satisfaz a exigência contida no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, que prevê a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 3. Agravo interno não provido.