STJ REsp 2143631
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe 7/3/2019)" (AgInt no REsp n. 1.943.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.). 1.1. Diante da ausência de intimação pessoal na espécie, de rigor o provimento do recurso para afastar a cobrança da multa aplicada na origem (astreintes). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA FRANCELINA MONTEIRO contra decisão monocrática de fls. 473-477 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, parte ora agravada. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 213 e-STJ): Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Bloqueio de valor correspondente à multa diária. Acórdão que confirmou sentença de procedência, consistente em oferecer rede credenciada à autora e cobertura médica, hospitalar e ambulatorial nos estabelecimentos indicados no guia médico. Total descumprimento. Exigibilidade da verba. Suficiência da intimação do advogado a partir da entrada em vigor da Lei 11.232/2005. Precedentes do STJ. Total da multa, contudo, que se reduz, sob pena de enriquecimento sem causa, observada a magnitude da desobediência. Recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração (fls. 289-299 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 376-379 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 241-278 e-STJ), a parte UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, então recorrente, apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, e 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas à impossibilidade do suprimento da intimação pessoal da parte e do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença; (ii) artigo 927, incs. III e IV, do CPC, defendendo o não cabimento do pagamento de astreintes na espécie, eis que não houve a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer, afirmando, ainda, que a intimação do advogado pela imprensa oficial não supre a falta da intimação pessoal; e (iii) artigo 506 do CPC e 884 do Código Civil, aduzindo a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em face de não ser possível compelir prestadores de serviço ao credenciamento perante a recorrente, bem como, que o valor das astreintes se mostram exorbitantes. Sem apresentação de contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 473-477 e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, para afastar a cobrança da multa aplicada na origem (astreintes) pelo não cumprimento de obrigação de fazer. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 481-503 e-STJ), a parte agravante MARIA FRANCELINA MONTEIRO insurge-se contra o provimento do recurso especial, sustentando, em suma, que houve comprovação da ciência da operadora de plano de saúde acerca da fixação da multa por descumprimento de obrigação de fazer, bem como que "não se admite a alegação feita tardiamente pela parte quando evidente seu conhecimento desde o ato em que a originou, para utilizá-la deliberadamente apenas no momento processual mais adequado à parte a quem o vício aproveita", defendendo a ocorrência de preclusão. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Impugnação às fls. 621-635 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe 7/3/2019)" (AgInt no REsp n. 1.943.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.). 1.1. Diante da ausência de intimação pessoal na espécie, de rigor o provimento do recurso para afastar a cobrança da multa aplicada na origem (astreintes). 2. Agravo interno desprovido.