Decisão · STJ

STJ AREsp 2540833

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC) conhecido em juízo de retratação. 2. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo do art. 1013 do CPC pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, a Corte estadual, com amparo na narrativa fática e no conteúdo das cláusulas contratuais pactuadas, consignou que houve descumprimento da cláusula de exclusividade por parte da ora agravante. Desse modo, reexaminar o conteúdo do contrato a fim de acolher a pretensão da insurgente é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 931-933, e-STJ, e de plano conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAMA CENTER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ME, SERVIÇOS DEMANUTENÇÃO EM GERAL KEY SERVICE EIRELI ME, e RAFAEL CAVALLO ROCHA em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fls. 712): Contrato de distribuição. Ação de rescisão contratual com pedido cumulado de cobrança de multa. Pandemia por Covid-19 que não configurou caso fortuito ou força maior a justificar a quebra da cláusula de exclusividade. Inaplicabilidade do instituto "supressio". Descumprimento do contrato que por si só permitia concluir que inexistia justa expectativa de sua continuidade. Ação procedente e improcedente a reconvenção. Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 721-746), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1013 do CPC/15, alegando que o Tribunal de origem não apreciou os argumentos trazidos no recurso de apelação; b) arts. 104, 187 e 422 do Código Civil, defendendo a improcedência do pedido dos recorridos, por força da supressio, pois houve ratificação das bases contratuais por 48 (quarente e oito) meses. Aduziu que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da rescisão contratual antecipada e defende que tampouco há inadimplemento absoluto. Sustentou, por fim, que a obrigação não foi cumprida apenas por motivo de força maior. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 780-786 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 877-879, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 882-913, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 931-933). No presente agravo interno, a agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do reclamo, razão pela qual defende o conhecimento ao agravo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC) conhecido em juízo de retratação. 2. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo do art. 1013 do CPC pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, a Corte estadual, com amparo na narrativa fática e no conteúdo das cláusulas contratuais pactuadas, consignou que houve descumprimento da cláusula de exclusividade por parte da ora agravante. Desse modo, reexaminar o conteúdo do contrato a fim de acolher a pretensão da insurgente é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 931-933, e-STJ, e de plano conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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