STJ AREsp 2156006
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência de diversos óbices recursais, apenas a demonstração de que a petição do agravo em recurso especial impugnou devidamente cada um dos referidos óbices autorizaria a modificação do decisão ora recorrida. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (fl. 7.551): Veja-se aqui que o fundamento da decisão foi: i) a não ocorrência da prescrição com a pena em abstrato e ii) a tese da prescrição já com a pena definitiva não foi apreciada pelo colegiado havendo óbice na admissão pela Súmula 282 do STF. O Agravante em suas razões recursais tratou especificamente do tema da prescrição, dedicando um capítulo exclusivo ao tema, no qual demonstra que não há óbice a admissibilidade recursal no que diz respeito a prescrição. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada à fl. 7.064-7.612 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência de diversos óbices recursais, apenas a demonstração de que a petição do agravo em recurso especial impugnou devidamente cada um dos referidos óbices autorizaria a modificação do decisão ora recorrida. 4. Agravo regimental improvido.