STJ AREsp 2578419
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL NOVO. DEFEITOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DOLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CASA NOVA DIAMANTINO LTDA. contra a decisão de fls. 675-676, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ (não impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ). Nas razões do agravo interno, o recorrente afirma que, ao contrário do que consta na decisão recorrida, procedeu à correta e específica impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Registra que a matéria em discussão no recurso não importa em reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas sim a mera nova valoração das provas já delineadas nos autos. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, apreciando-se, assim o recurso especial. O agravado não apresentou resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL NOVO. DEFEITOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DOLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo desprovido.