Decisão · STJ

STJ AREsp 2384851

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DO REDUTOR DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. necessidade de reexame de provas. ATUAÇÃO COMO MULA INTERNACIONAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a fração de 1/6 aplicada na dosimetria da pena por tráfico privilegiado. A defesa pleiteia a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da fração de redução da pena aplicada na dosimetria do tráfico privilegiado, sem reexame de provas. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a aplicação da fração de 1/6, considerando a participação do agente no tráfico internacional de drogas, atuando como "mula do tráfico". 4. A revisão do patamar estabelecido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da fração de redução da pena no tráfico privilegiado exige reexame de provas, vedado em recurso especial, notadamente quando a opção é justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa internacional atuando como "mula do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.392/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.038.408/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OLUWATOYIN OLADIMEJI ONANUBI contra decisão de fls. 700/702, em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade do reexame de provas e repisa o argumento expendido no apelo especial, quanto à necessidade da aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DO REDUTOR DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. necessidade de reexame de provas. ATUAÇÃO COMO MULA INTERNACIONAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a fração de 1/6 aplicada na dosimetria da pena por tráfico privilegiado. A defesa pleiteia a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da fração de redução da pena aplicada na dosimetria do tráfico privilegiado, sem reexame de provas. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a aplicação da fração de 1/6, considerando a participação do agente no tráfico internacional de drogas, atuando como "mula do tráfico". 4. A revisão do patamar estabelecido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da fração de redução da pena no tráfico privilegiado exige reexame de provas, vedado em recurso especial, notadamente quando a opção é justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa internacional atuando como "mula do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.392/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.038.408/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023.
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