Decisão · STJ

STJ AREsp 1688907

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-04-07publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 4.591/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal a quo de questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento da Corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOP TOWERS OFFICES contra a decisão de fls. 695-701, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a omissão da decisão embargada (fls. 660-668), para reformá-la e negar provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante. A decisão que procedeu a novo exame do recurso especial negou-lhe provimento em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; b) aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; c) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, o recorrente alega que as decisões proferidas pelo TJSP violam o teor dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, 1.341 e 1.342 do CC e 22 da Lei n. 4.591/1964. Aduz que a decisão ora agravada perpetua as omissões e errores in judicando das decisões proferidas pelo Tribunal a quo. Esclarece que o acórdão recorrido omitiu-se quanto às seguintes questões: a) "o agravado iniciou uma obra de construção de uma cobertura em área comum do andar térreo do Agravante que fora contratada pelo valor de R$ 114.000,00, e iniciada de forma ilegal e irregular, já que desacompanhada"; b) "as contas no ano de 2014, quando o agravado era síndico do condomínio agravante e contratou indevidamente a obra objeto deste processo, foram rejeitadas por expressiva maioria na AGO de 6/4/2015 (fls. 130-133 do portal de serviços do e-SAJ do TJSP" ; c) "Na mesma AGO que reprovou as contas do Agravado, este chamou para si a responsabilidade por todas as obras que havia realizado, a maioria das quais irregulares (..), e ele próprio confessou que a obra objeto desse processo (cobertura do estacionamento) não havia obtido a aprovação em assembleia". Afirma que o Tribunal a quo baseou-se em tese trazida pelos Amici Curiae (que não foram admitidos no processo) e não submetida ao contraditório, para reverter a decisão de primeira instância e tentar aprovar, por via judicial, uma obra expressamente reprovada em Assembleia Geral Ordinária de Condôminos. Assim, argumenta que o acórdão recorrido incidiu em erro quando afirma que se mostra "bem evidenciada nos autos a aprovação das contas do ano de 2013", sem perceber, contudo, que a obra sobre a qual se está há 7 anos discutindo no decorrer deste longo iter processual, somente fora contratada em 13/11/2014, e que as contas do agravado, no período da contratação (ano de 2014). Registra que os erros, omissões, contradições e pontos obscuros não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, mesmo quando instado, em sede de embargos de declaração, o que evidencia que foram devidamente prequestionadas. Afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, salientando que essa Corte admite o acolhimento de recurso especial que necessitem de readequação na valoração de provas. Relata que, no caso do autos, deve ser revista a equivocada valoração das provas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao afastar a tese de que o prejuízo decorrente da contratação irregular e ilegal deveria ser imputado ao síndico agravado por meio de pagamento de indenização material ao agravante. Requer o provimento do agravo interno para que se reconheça a violação dos artigos de lei arrolados, restabelecendo-se a procedência da ação, nos termos da sentença de primeira instância. O agravado apresentou impugnação às fls. 725-730. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 4.591/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal a quo de questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento da Corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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