Decisão · STJ

STJ AREsp 2629447

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o equívoco da decisão combatida. Precedentes. 3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): C uida-se de agravo interno, interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão monocrática deste signatário (fls. 535-540 e-STJ), que não conheceu do seu agravo em recurso especial. O apelo extremo fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 415-431 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSUMAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/04 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra devedor de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. 2. O início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua - artigo 921 §1º do CPC -, sendo dispensável, portanto, a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. 3. No caso em apreço, estando o processo suspenso desde janeiro/2018, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, até a presente data, nenhum bem da parte devedora foi encontrado para satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. 4. A extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta nenhum ônus às partes, pois o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, com alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, anuncia que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.025.303/DF.5. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 451/472 e-STJ). Nas razões de recurso especial, o insurgente alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: a) artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a persistência das omissões apontadas nos aclaratórios, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 26, 27 e 28, todos da Lei nº 10.931/2004 e 206, §5º, inciso I, do Código Civil, asseverando ser aplicável a prescrição quinquenal, uma vez que o débito decorrente de cédula de crédito bancário é dívida líquida e documentada em instrumento particular, razão pela qual a execução não estaria prescrita; c) artigos 23 e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, afirmando que a ação de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais seria lastreada em normativo próprio e específico, sendo direito autônomo em relação ao título executivo extrajudicial, incidindo o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Estatuto da Advocacia. Sem contrarrazões (fl. 499 e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por não vislumbrar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e pela aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 501-504 e-STJ). Inconformada, a parte interpôs agravo em recurso especial, objetivando o destrancamento da insurgência (fls. 507-519 e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 523 e-STJ). Na decisão monocrática de fls. 535-540 e-STJ, o agravo não foi conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ), em virtude de não ter o agravante impugnado de modo específico o fundamento da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade pertinente à incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 544-552 e-STJ), no qual defende ter impugnado corretamente o referido óbice, pois demonstrou que "a questão de fato estava contida no acordão recorrido, os normativos infralegais violados e a desnecessidade de reexame de matéria fática". Sem impugnação (fls. 556-558 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o equívoco da decisão combatida. Precedentes. 3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →