Decisão · STJ

STJ AREsp 2535737

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Fernando Sodre da Mota contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 361/362): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIA DO ADVOGADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. 1. O Dia do Advogado, comemorado em 11 de agosto, não é feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse dia, no âmbito dos tribunais superiores e da Justiça Federal, se dá por força da Lei 5.010/1966. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.757.106/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/2/2021. 2. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003, que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que " é possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP" (AgInt no AREsp 1.732.142/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021). 4. Caso concreto em que, ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, não foi comprovada, de forma idônea, a ocorrência de feriado local no dia 11/8/2022, no âmbito da Justiça Estadual de Pernambuco. 5. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob a alegação de que "ao aduzir no aresto que conforme o § 6º do art. 1.003 do CPC, atribuindo vício grave não havendo falar em possibilidade de saná-lo, equivocou-se na interpretação literal da norma mencionada, contrariando expressamente texto de lei federal, porque vejamos: .. Conforme jurisprudência consolidada do STF e deste STJ, as leis processuais são de efeitos imediatos perante os feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. "Tempus regit actum" , como a decisão embargada foi prolatada posteriormente em 02/09/2024, regular-se-á pelas normas da Lei 14.939, de 30/07/2024, ou seja, a correção do vício formal, tendo o agravante peticionado no agravo interno, as fls.314/317e." (fls. 374/375). Impugnação às fls. 380/385. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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