STJ REsp 2113355
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE. DIFAMAÇÃO. CONDUTA ACOBERTADA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DOS QUERELADOS QUANTO À FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Queixa-crime ajuizada pelo agravante em face dos agravados, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação, foi rejeitada na origem, sob os seguintes fundamentos: i) as manifestações dos agravados deram-se no bojo de processo judicial e tinham correlação com o mérito da causa, de forma a atrair o manto da imunidade profissional da advocacia; ii) não restou verificado o animus difamandi ou o animus caluniandi; e iii) a queixa-crime não descreveu a ciência dos querelados quanto à falsidade da imputação feita. 2. No presente regimental, o querelante insurge-se contra a decisão monocrática que manteve a rejeição da queixa-crime. 3. No entanto, a irresignação defensiva não pode prosperar. Consoante explanado na decisão agravada, caso verificado, no momento do juízo de admissibilidade da queixa-crime ou denúncia, a inexistência de prova da ocorrência de um fato típico e antijurídico, deve o magistrado rejeitar a inicial, visto que ausente a justa causa necessária para submeter o acusado a um processo penal. 4. Dessa forma, se a ausência de tipicidade subjetiva salta aos olhos do magistrado ao se deparar com a inicial acusatória, não é razoável submeter o querelado ou acusado a um processo penal, já fadado ao insucesso, sob pena de configurar verdadeiro constrangimento ilegal. 5. No caso, quanto ao crime de difamação, de fato, consoante restou consignado pelas instâncias ordinárias, a manifestação dos querelados ocorreu no exercício da atividade da advocacia, pois fez parte da argumentação desenvolvida pelos patronos em petição juntada aos autos e tinha relação com a causa em julgamento. Assim, correto o reconhecimento da imunidade profissional e, por conseguinte, irretocável o afastamento da tipificação do crime de difamação. 6. De outro lado, quanto ao crime de calúnia, consignou-se que a sua tipificação exige a demonstração de ciência do agente quanto à falsidade da imputação feita, seja no aspecto da existência material do fato, seja no aspecto de sua autoria. Assim, ainda que o fato em si seja verdadeiro (houve vazamento de informações sigilosas para o site jurídico), faz-se necessária a indicação, na queixa-crime, de elementos demonstrativos da ciência dos querelados quanto à falsa imputação de autoria, o que, nos termos do acórdão recorrido, estaria ausente na hipótese dos autos. 7. Por derradeiro, conforme assinalado na decisão monocrática, não há falar em existência de dissídio jurisprudencial quando a distinção na solução dos casos (aresto paradigma e aresto recorrido) deve-se a peculiaridades do caso concreto e não à aplicação diversa do Direito em situações fáticas idênticas. 8. Destarte, acertado o acórdão recorrido que manteve a rejeição da queixa-crime, uma vez que não há falar em animus difamandi, pois o elemento volitivo dos agentes restou direcionado ao exercício da defesa judicial, tampouco animus caluniandi, pois não se demonstrou que os querelados imputaram ao querelante autoria delitiva que sabiam ser falsa. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLER TOMAZ DE SOUZA em face de decisão de minha lavra de fls. 950/969, que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 974/992), o agravante reitera que "o acordão recorrido extrapolou os limites da decisão de recebimento/rejeição da queixa-crime, fazendo menção à suposta imprudência dos Querelados, apreciando o elemento subjetivo que deve ser analisado somente no mérito da ação penal, após a instrução criminal" (fl. 980). Aduz que o fundamento utilizado na decisão monocrática ("ser hipótese de rejeição da denúncia quando não vislumbrado, sequer superficialmente, o elemento subjetivo necessário à tipificação do crime imputado") não é pacificado, razão pela qual deve ser submetido a julgamento pelo órgão colegiado. Ainda, a defesa argumenta que a imunidade profissional do advogado não é absoluta e, no caso concreto, houve claro excesso na sua utilização, pois "a acusação feita não visava qualquer proteção, defesa ou segurança por parte dos Agravados, revelando-se, em verdade, na busca por atribuir expressa e diretamente ao Agravante a prática de atos inverídicos, ofensivos, desonrosos, antiéticos, imorais e criminosos" (fl. 739). Afirma que, de todo modo, a existência ou não de excesso no uso da imunidade da advocacia deve ser perquirida na instrução processual de primeira instância. Por outro lado, alega que "a motivação da oferta da Queixa-Crime se deu, justamente, pela falsa atribuição de autoria ao ora Agravante e justamente por isto não se poderia exigir comprovação sobre o prévio conhecimento da falsidade dos fatos, já que inquestionavelmente verdadeiros, pois a Ação Penal Privada suscitava, justamente, que os Agravados praticaram o crime de calúnia por terem atribuído, falsamente, a autoria do crime ao Agravante" (fl. 741). Defende, ademais, que a verificação da existência de animus caluniandi seja realizada na instrução processual, não podendo ser afastada sumariamente. Por fim, sobre o dissídio jurisprudencial, sustenta que "o acórdão paradigma diverge frontalmente do v. acórdão recorrido, tendo sido apontadas pela defesa do Agravante as circunstâncias que identificam e assemelham as hipóteses analisadas, bem como o tratamento jurídico divergente que cada Tribunal conferiu à matéria jurídica" (fl. 742). Requer o provimento do agravo regimental a fim de prover o recurso especial e, com isso, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para que receba a queixa-crime proposta contra os agravados. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE. DIFAMAÇÃO. CONDUTA ACOBERTADA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DOS QUERELADOS QUANTO À FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Queixa-crime ajuizada pelo agravante em face dos agravados, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação, foi rejeitada na origem, sob os seguintes fundamentos: i) as manifestações dos agravados deram-se no bojo de processo judicial e tinham correlação com o mérito da causa, de forma a atrair o manto da imunidade profissional da advocacia; ii) não restou verificado o animus difamandi ou o animus caluniandi; e iii) a queixa-crime não descreveu a ciência dos querelados quanto à falsidade da imputação feita. 2. No presente regimental, o querelante insurge-se contra a decisão monocrática que manteve a rejeição da queixa-crime. 3. No entanto, a irresignação defensiva não pode prosperar. Consoante explanado na decisão agravada, caso verificado, no momento do juízo de admissibilidade da queixa-crime ou denúncia, a inexistência de prova da ocorrência de um fato típico e antijurídico, deve o magistrado rejeitar a inicial, visto que ausente a justa causa necessária para submeter o acusado a um processo penal. 4. Dessa forma, se a ausência de tipicidade subjetiva salta aos olhos do magistrado ao se deparar com a inicial acusatória, não é razoável submeter o querelado ou acusado a um processo penal, já fadado ao insucesso, sob pena de configurar verdadeiro constrangimento ilegal. 5. No caso, quanto ao crime de difamação, de fato, consoante restou consignado pelas instâncias ordinárias, a manifestação dos querelados ocorreu no exercício da atividade da advocacia, pois fez parte da argumentação desenvolvida pelos patronos em petição juntada aos autos e tinha relação com a causa em julgamento. Assim, correto o reconhecimento da imunidade profissional e, por conseguinte, irretocável o afastamento da tipificação do crime de difamação. 6. De outro lado, quanto ao crime de calúnia, consignou-se que a sua tipificação exige a demonstração de ciência do agente quanto à falsidade da imputação feita, seja no aspecto da existência material do fato, seja no aspecto de sua autoria. Assim, ainda que o fato em si seja verdadeiro (houve vazamento de informações sigilosas para o site jurídico), faz-se necessária a indicação, na queixa-crime, de elementos demonstrativos da ciência dos querelados quanto à falsa imputação de autoria, o que, nos termos do acórdão recorrido, estaria ausente na hipótese dos autos. 7. Por derradeiro, conforme assinalado na decisão monocrática, não há falar em existência de dissídio jurisprudencial quando a distinção na solução dos casos (aresto paradigma e aresto recorrido) deve-se a peculiaridades do caso concreto e não à aplicação diversa do Direito em situações fáticas idênticas. 8. Destarte, acertado o acórdão recorrido que manteve a rejeição da queixa-crime, uma vez que não há falar em animus difamandi, pois o elemento volitivo dos agentes restou direcionado ao exercício da defesa judicial, tampouco animus caluniandi, pois não se demonstrou que os querelados imputaram ao querelante autoria delitiva que sabiam ser falsa. 9. Agravo regimental desprovido.