STJ AREsp 1867848
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra decisão monocrática proferida por este signatário (fls. 672-673, e-STJ), que não conheceu do reclamo. Em julgamento monocrático, verificou-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas locais, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 676-681, e-STJ) a agravante alega, em síntese, que "o recolhimento do preparo foi realizado corretamente, sendo que o demonstrativo de pagamento apresentado nada mais é do que aquele fornecido pelo sistema do banco do brasil, de modo que inadmissível a negativa de seguimento do apelo" (fls. 679, e-STJ). Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação (fls. 685, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.